mbr escreveu:
Que dizer que pq os próximos compradores terão um carro melhor que o seu vc fica revoltado? E se o carro não tivesse evoluido vc estaria satisfeito com seu carro? Com este pensamento ainda estaríamos nos Ford T. Amanhã vc trocará de carro novamente e terá um carro melhor que hoje, olhe pelo lado positivo.
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mbr, me perdoe, mas você está equivocado.
Eu, assim como muitos outros, comprei um HB20 13/14. E o que isso significa? Que você está comprando o mesmo modelo que será fabricado em 2014. Qual o objetivo de comprar um carro de modelo do ano seguinte? É você ter a garantia que no ano seguinte você estará com o mesmo carro de quem comprar o carro naquele ano. Qual a vantagem em comprar um HB20 13/14 ao invés de um 13/13? É que o 13/14 será o mesmo modelo de 2014! Isso é lógico! Senão, não teria pq existir esse tipo de coisa! Ia ser sempre 13/13, 14/14...
Agora, eles resolvem fazer pequenas, mas importantes mudanças no HB20 14/14? É claro que os consumidores que compraram um HB20 13/14 tiverem seus direitos violados, haja vista que foi feita uma propaganda enganosa!
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor prevê:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
[...]
Art. 6º São
direitos básicos do consumidor:
III -
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV -
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
[...]
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1°
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
[...]
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007.
LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.
1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.
3.-
Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.
4.-
Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.
5.-
Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.
6.- Adequada a condenação, realizada pelo Acórdão ora Recorrido, deve-se, a fim de viabilizar a mais eficaz liquidação determinada (Ementa do Acórdão de origem, item 5), e considerando o princípio da demora razoável do processo, que obriga prevenir a delonga na satisfação do direito, observa-se que, resta desde já arbitrado o valor do dano moral individual (item 5 aludido) em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que se confunde com o da aquisição à fábrica (Súmula 54/STJ).
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013)
Pra finalizar, imagino que ninguém aqui está reclamando pq o carro está melhorando, evoluindo. É claro que todos nós queremos melhorias pro HB20 e elas são muito bem vindas.
Mas a Hyundai só poderia fazer mudanças no HB20 quando saísse o 14/15, ou seria obrigada a fazer um recall de todos os modelos 13/14 para fazer as modificações. Caso contrário, está enganando todos os consumidores que compraram o HB20 13/14, pq sabiam que seria esse o exato modelo de 2014. Eu afirmo com sinceridade, se eu soubesse que o HB20 iria passar por essas mudanças, tinha aguardado mais uns dias pra comprar o meu, mesmo com o aumento de preço, que, diga-se de passagem, não é justificativa, já que, com o aumento do IPI, todos os carros sofrerão reajustes nos preços, fora o fato de passar a ser obrigatório o ABS e o Air Bag nos carros fabricados em 2014, que, logicamente, também aumenta o valor do veículo.